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Como conferir o resultado e os limites
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Horas Extraordinárias 2026

Calcule o valor do trabalho suplementar em Portugal — acréscimos conforme o Código do Trabalho.

Se atravessar o limite, divida o lote em duas simulações.

Primeiras 100 horas — artigo 268.º

1.ª hora em dia normal+ 25%
Horas seguintes em dia normal+ 37,5%
Folga / Feriado+ 50%

Valor hora: (retribuição mensal × 12) ÷ (52 × horário semanal). Depois das 100 horas anuais, os acréscimos são 50%, 75% e 100%, respetivamente.

Entenda o resultado

Exemplo de trabalho suplementar: 1.500 € e 40 horas semanais

A retribuição horária é calculada por (retribuição mensal × 12) ÷ (52 × horário semanal). O total inclui a hora normal e o acréscimo, não apenas a percentagem adicional.

  1. Valor hora: (1.500 × 12) ÷ (52 × 40) = aproximadamente 8,653846 €.
  2. Até 100 horas anuais: uma primeira hora em dia útil vale 8,653846 × 1,25 = 10,82 €.
  3. Depois das 100 horas anuais: essa primeira hora vale 8,653846 × 1,50 = 12,98 €.

Na prática

Introduza 1,5 para uma hora e meia, não 1,30. Se o lote atravessar a centésima hora anual, faça duas simulações, separando as horas anteriores e posteriores ao limite.

Limites da simulação: Estimativa bruta do regime geral do Código do Trabalho. Inclua as diuturnidades aplicáveis na retribuição mensal. Não apura IRS, Segurança Social, autorização para trabalho suplementar ou regras específicas de convenção coletiva.

Consultar a calculadora de salário líquido →

Guia: Trabalho Suplementar em Portugal 2026

Regras, limites e acréscimos das horas extraordinárias segundo o Código do Trabalho Português.

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Base Legal

O trabalho suplementar é regulado pelo Art. 226.º ao 231.º do Código do Trabalho. Qualquer trabalho prestado fora do horário normal é considerado suplementar.

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Limite Anual

Os limites dependem da dimensão da empresa, do regime de trabalho e da convenção coletiva. O limiar de 100 horas altera o pagamento; não é uma autorização para exceder o limite aplicável.

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Direito a Descanso

O descanso compensatório depende das condições do trabalho prestado, designadamente do descanso diário e semanal obrigatório. Não se aplica uma percentagem universal a todas as horas extra.

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